Que regras define o RGPD para o tratamento de dados sobre condenações penais e infrações?

O RGPD, no seu artigo 10.º, estabelece um regime específico para os dados pessoais relacionados com condenações penais, infrações ou com medidas de segurança conexas. Embora não integrem formalmente as “categorias especiais de dados” do art. 9.º, estão sujeitos a restrições reforçadas, dada a sua natureza particularmente sensível.

O seu tratamento só é permitido:
• Sob controlo da autoridade pública competente, como o Ministério Público, os tribunais ou entidades policiais no âmbito das suas funções legais. Na prática, isto significa que uma instituição de investigação, como uma universidade, não pode assumir a posição de responsável pelo tratamento destes dados. Nestes casos, deve ser realizado um acordo de subcontratação entre a autoridade competente e a universidade, garantindo que esta apenas atua segundo instruções da autoridade.

• Quando o tratamento esteja previsto em lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, desde que sejam estabelecidas garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares, tais como limites claros de finalidade, prazos definidos de conservação e medidas de segurança técnicas e organizativas robustas.