Qual é o conteúdo típico de um acordo de responsabilidade conjunta no tratamento de dados pessoais?

Um Acordo de Responsabilidade Conjunta deve ser celebrado sempre que duas ou mais entidades determinem em conjunto as finalidades e os meios (materiais e humanos) de um tratamento de dados pessoais, conforme o artigo 26.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

O acordo deve estabelecer de forma transparente:
• Os fins para os quais as entidades tratam os dados;
• Os procedimentos e responsabilidades de cada parte;
• As garantias a assegurar aos titulares dos dados.

Conteúdo típico do acordo:
• Identificação das entidades envolvidas (nome, morada, NIPC);
• Identificação das finalidades do tratamento (ex.: projeto de investigação e tarefas associadas);
• Identificação dos dados pessoais tratados;
• Base de licitude (art. 6.º e, quando aplicável, art. 9.º do RGPD);
• Medidas técnicas e organizativas para proteção dos dados;
• Funções e obrigações de cada entidade, incluindo as relativas à informação aos titulares (artigos 13.º e 14.º do RGPD);
• Identificação de eventuais subcontratantes;
• Contactos para exercício de direitos dos titulares e comunicação com a autoridade de controlo;
• Procedimentos em caso de violação de dados (investigação, medidas corretivas e notificações);
• Identificação do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) de cada entidade;
• Lei aplicável e foro competente.

Divulgação:
A essência do acordo deve ser acessível aos titulares dos dados, por exemplo, através da página do projeto na internet.

Modelo:
Não existe um modelo único imposto pela Comissão Europeia.

Âmbito:
Aplica-se a entidades sediadas no Espaço Económico Europeu (EEE).
Nos casos que envolvam entidades de países terceiros, devem ser observadas as disposições do Capítulo V do RGPD sobre transferências internacionais.