Uma solução alternativa, de carácter excecional, poderá considerar a adoção de uma base legal diferente do consentimento para o novo tratamento. Nesse caso, aplica-se o regime do tratamento posterior (art. 6.º, n.º 4 do RGPD), que exige uma avaliação de compatibilidade de finalidades e o cumprimento das garantias adequadas previstas no art. 89.º para investigação científica.
Esta via deve ser entendida como último recurso, devidamente fundamentada e acompanhada de medidas reforçadas de mitigação de risco, dado o impacto potencial sobre os direitos dos participantes — nomeadamente, a perda do direito de retirada.
Nessas situações, a celebração de um protocolo de transferência é obrigatória, a consulta ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD) é altamente recomendável, e, consoante o nível de risco (volume, sensibilidade ou contexto dos dados), a Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD) poderá ser recomendável ou mesmo obrigatória (art. 35.º).