Quando é que um tratamento de dados pessoais em grande escala exige sempre a realização de uma AIPD e a obtenção do parecer do Encarregado de Proteção de Dados?

Nos casos em que o tratamento em grande escala incida sobre categorias especiais de dados ou de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações, é obrigatório, nos termos do artigo 35.º, n.º 3 do RGPD, a formalização de uma Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD) e o parecer do Encarregado de Proteção de Dados (EPD). De igual forma, estudos em larga escala que envolvam o controlo sistemático de zonas acessíveis ao público implicam a realização de uma AIPD e o parecer do EPD. Nestes casos, o investigador deve contactar o serviço competente no domínio de investigação da sua instituição e o Encarregado de Proteção de Dados.