Pode haver limitações ao exercício de direitos?

Em casos devidamente justificados, os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento e oposição, previstos nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º do RGPD, podem ser limitados na medida do necessário, se o seu exercício for suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins da investigação. 
Nesses casos:
- Os titulares devem receber explicação clara sobre a limitação desses direitos, juntamente com as restantes informações sobre o tratamento [Lei 58/2019, artigo 31.º, n.º 2, e RGPD, artigo 17.º, n.º 3, alínea d)].
- Importa salientar que esta possibilidade de limitação deve ser abordada com especial cautela, representando um fator de risco adicional, que deve ser expressamente considerado na identificação e avaliação dos fatores críticos de risco do projeto.
- Na eventualidade de limitação de direitos, recomenda-se a consulta ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD), a qual poderá ser obrigatória, dependendo das políticas internas da instituição.