Nesses casos:
- Os titulares devem receber explicação clara sobre a limitação desses direitos, juntamente com as restantes informações sobre o tratamento [Lei 58/2019, artigo 31.º, n.º 2, e RGPD, artigo 17.º, n.º 3, alínea d)].
- Importa salientar que esta possibilidade de limitação deve ser abordada com especial cautela, representando um fator de risco adicional, que deve ser expressamente considerado na identificação e avaliação dos fatores críticos de risco do projeto.
- Na eventualidade de limitação de direitos, recomenda-se a consulta ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD), a qual poderá ser obrigatória, dependendo das políticas internas da instituição.
- Importa salientar que esta possibilidade de limitação deve ser abordada com especial cautela, representando um fator de risco adicional, que deve ser expressamente considerado na identificação e avaliação dos fatores críticos de risco do projeto.
- Na eventualidade de limitação de direitos, recomenda-se a consulta ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD), a qual poderá ser obrigatória, dependendo das políticas internas da instituição.